O apelante sustentou que houve falha no serviço prestado pela CEF, já que a instituição não negou a ocorrência da fraude no saque. Ele explicou que embora a Caixa tenha reconhecido a fraude e depositado o valor corrigido, a correção não deveria ter sido feita pelos índices da poupança, mas sim pela tabela aplicada à correção de precatórios. Além disso, afirmou o requerente que o dano emergente decorre da privação do acesso aos recursos e os lucros cessantes da impossibilidade de aplicá-los de forma mais rentável. O autor alegou que o dano moral decorreu do abalo psicológico sofrido diante da demora na solução do problema pela instituição financeira, sobretudo a inclusão de seu nome no Cadastro Informativo de Crédito (Cadin) por não declarar tal valor à Receita Federal.
O relator do caso, desembargador federal Rafael Paulo, afirmou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o entendimento que as instituições bancárias são objetivamente responsáveis pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros em operações bancárias devido ao risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. A Súmula n. 479 reafirma essa responsabilidade das instituições financeiras pelos danos causados por fraudes em suas operações. Segundo destacou o magistrado, “à luz do caso concreto e com base nos entendimentos jurisprudenciais aplicados por este Tribunal, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Com essas considerações, o desembargador votou pelo parcial provimento do apelo para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por dano moral ao autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por unanimidade, o Colegiado acompanhou o voto do relator.
Processo: 0041391-90.2016.4.01.3400
Data do julgamento: 14/02/2024
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região