A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação de uma candidata em face de sentença que julgou improcedente seu pedido para anular a questão 70 da prova objetiva do concurso público para o cargo de delegado da Polícia Federal, regido pelo edital 01/2021. A candidata alegou que a questão número 70 tratou de um assunto ainda não pacificado pela jurisprudência, violando assim o item 23.35 do edital do certame.
Consta dos autos que o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu, por meio de repercussão geral, que o Poder Judiciário deveria se limitar a analisar a legalidade do concurso, sem substituir a banca examinadora na avaliação das questões, exceto para verificar se estas estão de acordo com o edital.
Segundo o relator do caso, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, na questão suscitada que, segundo a apelante, “teria sido exigido conhecimento acerca de matéria que não se encontrava, naquele momento, pacificada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.” Portanto, com base na possibilidade de intervenção excepcional do Poder Judiciário para a anulação de questões de prova, o provimento recursal se justificou para que se procedesse à anulação da sentença.
“(…) A Banca Examinadora descumpriu as próprias regras do Edital, precipuamente o item 23.35, uma vez que elaborou questão com fundamento em matéria jurisprudencial não pacificada, sendo a divergência reconhecida pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, devendo a questão ser anulada, garantindo-se à candidata a pontuação referente à assertiva”, concluiu o magistrado.
O voto foi acompanhado pelo Colegiado.
Processo: 1058018-11.2023.4.01.3400
Data do julgamento: 08/03/2024
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região