© A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) realizou sessão de julgamento na última sexta-feira (18/10) no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre. Na ocasião, o colegiado julgou um processo, ajuizado em abril de 2023, para determinar se a ação que discute a concessão de seguro defeso a um pescador artesanal deve ser julgada por JEF de competência cível ou previdenciária.
Após analisar o caso, a TRU proferiu o seguinte entendimento: “Nos julgamentos de conflitos de competência pela Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência da 4ª Região envolvendo ações de seguro defeso, a Orientação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, de 26/07/2024, que definiu que o seguro defeso do pescador artesanal deve ser processado e julgado em primeiro grau nas unidades previdenciárias mencionadas na Resolução 450/2024, tem aplicação somente para ações ajuizadas a partir de 26/07/2024”.
Como o processo em questão foi ajuizado em 2023, o colegiado decidiu que a Orientação da Corregedoria não se aplica, e, portanto, o julgamento deve ser feito pela vara federal de competência de JEF cível onde a ação foi inicialmente distribuída.
O caso
A ação foi ajuizada por um pescador de 26 anos de idade, morador da cidade de Paranapoema (PR), contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), solicitando à Justiça a concessão do seguro defeso.
O seguro defeso é um benefício pago ao pescador artesanal que fica proibido de exercer a atividade pesqueira durante o período de defeso de alguma espécie. O defeso é o período durante a fase de reprodução e crescimento das espécies de pescado. Durante o defeso, a prática da pesca é proibida.
Desde abril de 2015, a habilitação e concessão do seguro defeso cabem ao INSS. O benefício tem o valor mensal de um salário mínimo.
Segundo o autor, o INSS negou o benefício, na via administrativa, com a justificativa de que “o Relatório de Atividade Pesqueira apresentado pelo solicitante não está assinado nem carimbado por responsável competente”. O pescador sustentou que possui direito ao recebimento do seguro defeso referente ao período de 1º de novembro de 2021 à 28 de fevereiro de 2022.
O processo foi originalmente distribuído perante uma vara federal de competência de JEF cível. No entanto, o juízo entendeu que a causa seria de matéria previdenciária e declinou da competência. Assim, a ação foi redistribuída para uma vara federal de competência de JEF previdenciária. Todavia, o juízo que recebeu o processo também declinou da competência, por entender que a causa possui natureza cível.
Dessa forma, o conflito de competência foi suscitado para a TRU, para que o colegiado decidisse se a matéria objeto da ação, concessão de seguro defeso, é de natureza cível ou previdenciária.
O relator do caso na TRU, juiz Oscar Alberto Mezzaroba Tomazoni, destacou em seu voto que a Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região publicou uma Orientação, no dia 26 de julho deste ano, estabelecendo que o seguro defeso deve ser processado e julgado em primeiro grau pelas unidades previdenciárias.
Apesar disso, o magistrado fez a ressalva de que a “Orientação da Corregedoria não definiu a data inicial dos efeitos da referida alteração, portanto, entendo salutar essa definição, para evitar declinações de competência e garantir, ao fim e ao cabo, segurança jurídica e celeridade aos jurisdicionados”.
A TRU, por unanimidade, determinou que a Orientação deve ser aplicada somente para processos ajuizados a partir da sua data de publicação, em 26/07/2024.
O juiz Tomazoni apontou que, como a ação que originou o conflito de competência foi ajuizada em abril de 2023, a Orientação não se aplica ao caso, e o julgamento desse processo deve ser feito pela vara federal de competência de JEF cível.
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5025569-26.2024.4.04.0000/TRF
Fonte: TRF4