Quatro novos temas serão submetidos à sistemática dos recursos repetitivos
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, nesta segunda-feira, quatro novos temas a serem submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, para que seja definida uma tese jurídica a ser aplicada a todos os casos semelhantes.
Confira os temas:
Pedido de justiça gratuita no recurso ordinário
A Súmula 218 do TST estabelece que recursos trancados por falta de recolhimento das custas processuais (deserção) não podem ser revistos. A discussão, aqui, é sobre a possibilidade de superação da súmula quando o trabalhador pede a gratuidade da justiça somente no recurso ordinário e a Vara do Trabalho “tranca” esse recurso justamente por deserção. Os ministros discutirão se o TRT pode avaliar o mérito da gratuidade da justiça mesmo nessas situações.
Se for constatado que tanto a Vara quanto o Tribunal Regional cometeram erros procedimentais, a aplicação da Súmula pode ser afastada, criando uma distinção (distinguishing). Isso permitiria ao trabalhador ter o recurso ordinário analisado, corrigindo as falhas no processo.
Pedidos de saque do FGTS junto à CEF
Nesse caso, a discussão é sobre a competência da Justiça do Trabalho para julgar pedidos de saque do FGTS feitos contra a Caixa Econômica Federal (CEF).
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é um direito de todo trabalhador formal. Ele funciona como uma poupança obrigatória, gerenciada pela Caixa, que é responsável por liberar os valores em situações previstas na lei, como demissão sem justa causa, aposentadoria, doenças graves ou calamidades públicas.
A questão central é a Justiça do Trabalho pode decidir pedidos de saque do FGTS quando há uma disputa com a CEF. Essa dúvida surge porque a Justiça do Trabalho é especializada em resolver conflitos entre empregados e empregadores. Já a CEF, como gestora do FGTS, não é parte da relação de trabalho. Por isso, alguns defendem que apenas a Justiça Federal deveria julgar essas ações.
A decisão terá impacto direto em como e onde os trabalhadores poderão buscar seus direitos relacionados ao FGTS.
Pausas para ir ao banheiro
Aqui, o TST irá analisar se o controle das pausas para uso do banheiro, com impacto no cálculo de programas de incentivo, pode configurar automaticamente dano moral, conhecido como “in re ipsa”. Esse tipo de dano ocorre quando a simples violação de um direito fundamental é suficiente para gerar indenização, sem que a vítima precise provar o sofrimento ou prejuízo causado.
No caso em questão, o TST avaliará se o impacto das pausas para banheiro no cálculo de bônus e metas representa, por si só, uma ofensa grave à dignidade do trabalhador. O tema de fundo é o chamado Programa de Incentivo Variável (PIV), sistema de premiação adotado por empresas com base em metas de produtividade ou desempenho. Em alguns casos, pausas para atividades básicas, como ir ao banheiro, podem influenciar os resultados e reduzir o valor pago ao trabalhador.
Se o TST decidir que esse tipo de prática configura dano moral por si só, os trabalhadores poderão buscar indenização sem a necessidade de provar o sofrimento causado. Por outro lado, a decisão também será um alerta para as empresas reverem suas políticas de produtividade.
Adicional de insalubridade em limpeza de banheiros
O TST vai definir em que condições a limpeza de banheiros em locais comerciais dá direito ao adicional de insalubridade. A parcela é um valor extra pago a quem exerce suas funções em condições prejudiciais à saúde, como contato com agentes químicos, biológicos ou físicos nocivos. A limpeza de banheiros pode se enquadrar nessa categoria, dependendo das circunstâncias.
A análise gira em torno de três pontos principais. O primeiro é a Súmula 448 do TST, que já determina que o contato com lixo urbano ou em condições insalubres pode dar direito ao adicional. Mas será necessário reafirmar e detalhar o que isso significa no contexto da limpeza de banheiros.
Nesse sentido, o Tribunal analisará em que situações esse tipo de trabalho é considerado insalubre. Por exemplo, limpar banheiros em locais de grande circulação de pessoas, como shoppings ou aeroportos, pode aumentar o risco de exposição a agentes biológicos. Um ponto-chave será definir o conceito de “grande circulação”. Isso significa estabelecer critérios objetivos para determinar se o local onde está o banheiro tem um fluxo elevado de pessoas, o que pode tornar o trabalho mais arriscado.
(Bruno Vilar/CF)
Fonte: TST